A tarifa social atribui um desconto na fatura de energia de forma a diminuir o esforço financeiro dos consumidores económicamente vulneráveis, isto é, com menos rendimentos. Nas diversas empresas de electricidade, o desconto é o mesmo, ou seja, no caso da luz de 33,8% sobre a potência contratada, no consumo e ainda no acesso às redes. No caso do gás o desconto é de 31,2% sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais.
A tarifa social pode ser acumulável com a oferta que empresa oferece no momento em que contrata o serviço.
A aplicação passou a ser automática, já que existe um cruzamento de informação entre a
Segurança Social, Direção Geral de energia e a Autoridade Tributária com as companhias de energia.
No entanto, esta aplicação não se está a verificar, e aquilo que é recomendado, é que seja próprio consumidor a contactar com a sua comercializadora e solicite a ativação da tarifa. É sugerido também que o consumidor solicite sempre os rectroativos de forma a receber o desconto relativo às faturas que foram pagas e que não continham a tarifa social.
Atualmente, este apoio é apenas aplicado na energia elétrica e gás natural. No entanto, estará em estudo a possibilidade de vir a ser aplicado nos
pacotes de telecomunicações.
Para ativação da tarifa social, o consumidor deve ser titular de um contrato de energia (luz e/ou gas natural) não possuir uma potência contratada superior 6,9kWh (no caso da luz) nem um escalão de consumo superior a 2, no caso do gás.
Exstem critérios de atribuição dependem do rendimento anual auferido e do número de elementos do agregado familiar, ou ainda, se é beneficiário dos seguintes apoios da parte da segurança social:
Complemento Solidário para Idosos; Rendimento Social de Inserção; Subsídio Social de Desemprego; Abono de Família para Crianças e Jovens; Pensão Social de Invalidez e Pensão Social de Velhice.
A presente informação consta do Despacho n.º 9081-C/2017.